Contratação colectiva, essa desconhecida?

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A contratação colectiva passa muito por cima da cabeça da maioria dos trabalhadores.Sendo um dos mais importantes direitos fundamentais dos trabalhadores e das suas organizações, o assunto é em geral, remetido para os negociadores dos sindicatos e das associações patronais e longe do debate do dia a dia dos ciddadãos.Longe dos tempos passados, os anos posteriores á Revolução de Abril, em que a contratação colectiva abrangia milhões de trabalhadores, hoje não chega a abranger meio milhão de assalariados.

A contratação colectiva pode abranger novamente milhões de trabalhadores procurando melhorar a vida dos mesmos.Isso explica que, quer a UGT quer a CGTP, coloquem no centro das suas reivindicações a melhoria da contratação colectiva com destaque para as normas que balizam a caducidade dos contratos.

Modalidades de contratação colectiva

Ma afinal o que é a contratação colectiva?É um processo negocial que se desenvolve entre as associações representativas dos empregadores ou os próprios empregadores e as associações representativas dos trabalhadores com a finalidade de estabelecer ou alterar normas reguladoras das condições de trabalho.E este processo negocial está ptrevisto na lei?

O procedimento negocial está  previsto no Código do Trabalho e é supletivo, nada impedindo que as partes, sindicatos e associações patronais definam regras próprias para o respetivo processo de negociação de modo completamente diferente do que a lei aponta.

Na nossa legislação laboral estão previstas três modalidades de convenção colectiva que são:os contratos colectivos de trabalho, os acordos colectivos e os acordos de empresa.

Os contratos colectivos de trabalho (CCT) são convenções celebradas entre associações de empregadores e sindicais.

Já os acordos colectivos(AC) são convenções celebradas entre uma pluralidade de entidades empregadoras para uma pluralidade de empresas e as associações sindicais.

Quanto aos acordos de empresa (AE) podemos dizer que são convenções celebradas entre associações sindicais e uma entidade empregadora para uma só empresa.

As matérias que podem ser negociadas entre as partes

E quais são as matérias que podem ser negociadas por sindicatos e empresas?

O código do trabalho aponta um conjunto de matérias nomeadamente salários, duração e organização do tempo de trabalho e segurança e saúde no trabalhadores, a que as partes devem “sempre que possível” dar prioridade na negociação, não havendo, contudo, qualquer consequência pelo fato de as partes  optarem por matérias diversas daquelas.
Por outro lado, a falta de acordo inicial sobre as matérias prioritárias não legitima a rutura das negociações, isto é, não pode nenhuma das partes recusar-se a continuar o processo negocial com fundamento em não ter sido alcançado acordo sobre aquelas matérias (art.º 488.ºCT).

A negociação colectiva é uma das principais tarefas dos sindicatos.Para que estes possam negociar bem no sentido da defesa dos interesses dos trabalhadores é fundamental que estes estejam unidos e organizados nos locais de trabalho para respaldarem a ação negocial dos seus representantes.

Fonte:DGERT

 

 

 

 

 

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