Segundo o artigo 169º do Código do Trabalho os trabalhadores em regime de teletrabalho têm os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente quanto ao salário, horários de trabalho, carreira e condições de trabalho, incluindo a proteção contra acidentes de trabalho.
Nesta altura em que milhares de trabalhadores passaram ao teletrabalho por causa da pandemia do coronavirus, o governo determinou que as empresas podem implementar unilateralmente esta modalidade de trabalho ,podendo ser requerida também pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas (decretos-lei 10-A/2020 de 13 deste mês de março.Segundo este mesmo diploma estas disposições não se aplicam aos trabalhadores dos serviços essenciais.
Durante o regime de teletrabalho o trabalhador tem direito também à sua privacidade pois, em geral, trabalha na sua própria casa.O controlo da actividade laboral apenas pode ser exercida entre as 9 e as 19 horas.Os instrumentos de trabalho, nomeadamente as tecnologias de informação e comunicação, como computadores e telemóveis estão a cargo do empregador.
Para evitar a utilização ilegal deste regime de trabalho e actuações fraudulentas da parte de empregadores oportunistas é importante que o trabalhador sindicalizado em teletrabalho avise o seu sindicato da nova situação em que se encontra.Caso se sinta lesado no seus direitos deve contactar a ACT.
Entre os direitos dos trabalhadores em teletrabalho encontram-se os direitos sindicais, nomeadamente os direitos de organização e ação colectiva.