Há um ano a OIT adoptou convenção sobre violência no trabalho

Faz agora em junho um ano que a Conferência do Centenário da Organização Internacional do Trabalho (OIT) adoptou a Convenção sobre a Violência e o Assédio Moral no Trabalho e que agora é necessário ratificar para que tenha força de lei.

Foi o culminar de um longo debate iniciado pelo Movimento Sindical Internacional que durou mais de 10 anos e que teve que ultrapassar a pouca vontade dos patrões que colocaram vários entraves ao processo até que se alcançou um consenso não completamente satisfatório para os sindicatos.

Assim, a 108ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho adotou, no seu último dia de trabalhos, a primeira Convenção sobre Violência e Assédio no Mundo do Trabalho , e respetiva recomendação.

A Convenção (N.º 190) sobre Violência e Assédio reconhece que a violência e o assédio no mundo do trabalho “pode constituir uma violação ou abuso dos direitos humanos… põe em causa a igualdade de oportunidades e é inaceitável e incompatível com o trabalho digno”. O documento define “violência e assédio” como comportamentos, práticas ou riscos “que visam, ou resultam, ou são suscetíveis de resultar em danos físicos, psicológicos, sexuais ou económicos”. A Convenção relembra aos Estados-membros que têm a responsabilidade de promover um “ambiente geral de tolerância zero”.

Em 2017 Portugal melhorou a legislação sobre o assédio moral no trabalho

Neste domínio Portugal melhorou a sua legislação em 2017 com a Lei nº73 que alterou o Código do Trabalho.Destacamos:

-A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização,

– A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.

O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.

-Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;

-Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

No terreno é duvidoso que a situação tenha melhorado pois apenas temos relatos e experiências dolorosas de trabalhadores.Inquéritos às condições de trabalho apenas se fez uma vez em Portugal.Quantas empresas por exemplo têm códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho?

ver exemplo de código de boa conduta da ACT

Lei nº 73/2017

Junta-te à BASE-FUT!