Muitos trabalhadores já pensam nas suas férias.Muitos não auferem rendimentos suficientes para terem umas férias fora de casa.A Constituição e a legislação laboral garantem férias a todos os trabalhadores.É importante saber o que diz a lei sobre esta questão.
Juridicamente todos os trabalhadores /as têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil e que, em regra, se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior, não estando, porém, sujeito à assiduidade ou efectividade de serviço, à excepção dos casos expressamente previstos na lei.
Este direito é irrenunciável e, como tal, não pode ser substituído por qual compensação económica ou outra, salvo nos casos previstos na lei.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS
- O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se, em regra, no dia 1 de Janeiro de cada ano civil.
- No ano da admissão, o/a trabalhador/a tem direito, após 6 meses de prestação de trabalho, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, no máximo de 20 dias úteis.
- Se o ano civil terminar antes do/a trabalhador/a ter prestado os 6 meses de trabalho ou antes de gozadas as férias a que teve direito, o/a trabalhador/a poderá gozá-las até 30 de Junho do ano seguinte.
DURAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS
- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. (consideram-se dias úteis, mesmo para os/as trabalhadores/as por turnos, os dias de semana de 2.ª a 6.ª feira, com excepção dos feriados).
- No caso de os dias de descanso do trabalhador coincidirem com dias úteis, são considerados para o cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.
- As férias não podem ter início em dia de descanso semanal dos trabalhadores.
- O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, desde que goze, no mínimo, 20 dias úteis; neste caso tem direito a receber a retribuição e o subsidio de férias por inteiro, bem como a retribuição do trabalho prestado.VER MAIS
Fonte:CGTP