Estudo da CGTP diz que acréscimos de despesas com teletrabalho devem ser suportados pelas empresas

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Estudo da CGTP considera « inaceitável que o Governo, através do Ministério do Trabalho, venha dizer que as entidades patronais devem pagar apenas as despesas de internet e de telefone, deixando de fora as despesas com a electricidade, água e gás que aumentaram devido ao teletrabalho a partir de casa! Como pode funcionar a internet sem electricidade?»E acrescenta-se:«Exige-se que todos os acréscimos de despesas provocados pelo teletrabalho a partir de casa sejam suportados pelas entidades patronais, incluindo a energia e a água»

Salientamos as conclusões do referido estudo:É fundamental assegurar o cumprimento de um conjunto de normas legais e contratuais já existentes sobre o teletrabalho.

Desde logo na contratação colectiva de trabalho. Os trabalhadores estão abrangidos por todos os direitos que estes instrumentos de regulamentação consagram para os respectivos sectores de actividade.

o caso da inexistência destes instrumentos, todos os trabalhadores são abrangidos, nomeadamente pelo artigo 169º do Código do Trabalho (CT) que estabelece que o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadoresnomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional (…) e acrescenta que o empregador deve evitar o isolamento do trabalhador através de contactos regulares com a empresa e os demais trabalhadores.

Por outro lado, o artigo 179º refere que a entidade patronal deve respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.

É também fundamental ter presente o artigo 171º do CT que estabelece:

O trabalhador em regime de teletrabalho integra o número de trabalhadores da empresa para todos os efeitos relativos a estruturas de representação colectiva, podendo candidatar-se a essas estruturas.

 O trabalhador pode utilizar as tecnologias de informação e de comunicação afectas à prestação de trabalho para participar em reunião promovida no local de trabalho por estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.

 Qualquer estrutura de representação colectiva dos trabalhadores pode utilizar as tecnologias referidas no número anterior para, no exercício da sua actividade, comunicar com o trabalhador em regime de teletrabalho. (…)

Para além da utilização destes instrumentos legais, é necessária uma intervenção ofensiva junto das empresas, escolas e serviços, designadamente com:

A reclamação de toda a informação relativa à situação em que se encontram os trabalhadores em teletrabalho;

A exigência do cumprimento escrupuloso das normas contratuais e legais;

A exigência da criação de condições tecnológicas às empresas para o Sindicato interagir com os trabalhadores em teletrabalho. Este facto pode possibilitar, para além da informação a prestar sindicalmente, condições de auscultação que contribuam para elaborar um levantamento dos problemas mais sentidos pelos trabalhadores;

O pagamento dos encargos com o consumo, nomeadamente da energia e da água.

 

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