Encargos com teletrabalho são do empregador.Lei deve ser clara!

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Há indicações de que o diploma sobre teletrabalho a publicar nos próximos dias, no quadro da pandemia, não é claro sobre quem paga os encargos de internet, luz e outros bens consumíveis decorrentes do facto do trabalhador estar em teletrabalho.Por outro lado parece que também não serão claras, ou existem lacunas graves, as cláusulas sobre o tipo de equipamento de trabalho e sobre o subsídio de refeição.Estas lacunas ou imperfeições do diploma, a confirmarem-se ,vão, por um lado, gerar muitos conflitos nas empresas e, por outro,debilitar a situação dos trabalhadores já debilitada na actual relação de forças.As lacunas na lei são frequentemente uma forma de diminuir o poder do trabalhador que tem menos recursos para acorrer aos tribunais.

É verdade que o crescimento da pandemia coloca uma grande pressão sobre a governação levando-a a legislar rápido sobre estas matérias.No entanto, a pressa não é boa conselheira e, em vez de se prevenirem os problemas, vamos arranjar mais problemas.

A Resolução nº 92-A/2020 de 2 de novembro no seu artigo 4º coloca o teletrabalho como uma medida de prevenção da saúde dos trabalhadores, ou seja, deve ser utilizado desde que o trabalhador o solicite.É uma boa perspectiva num quadro pandémico.O teletrabalho deve ser sempre voluntário.É esta a perspectiva da OIT e do movimento sindical.Tornando-se obrigatório por situação de emergência a legislação deve ser muito clara quanto às situações em que o trabalhador pode não aceitar essa obrigatoriedade bem como sobre os seus direitos.

Assim, legislação sobre esta matéria deve melhorar o que diz o Código do Trabalho (A lei 7), nomeadamente no que respeita aos custos resultantes do teletrabalho, (água, luz água,etc) que devem ser suportados pelos empregadores e deveria dizer claramente qual a fórmula a utilizar para se encontrar o montante a ser pago ao trabalhador.

Por outro lado, e relativamente ao equipamento a legislação também deveria ser muito clara e completa .Deveria dizer que o equipamento  terá que ser ergonómico. Para trabalhar oito ou mais horas sentado não basta uma cadeira da cozinha ou um sofá. Deve ser uma cadeira adequada e regulável para que o trabalhador não venha a ter lesões lombares ou outras.Por outro lado,deve ainda prever o máximo de situações como, por exemplo, o caso em que o trabalhador não tenha internet em casa. Neste caso o empregador deve incluir a instalação da mesma no âmbito do equipamento de trabalho.O mesmo se pode dizer quanto ao subsídio de refeição Deve estar claro o seu pagamento nomeadamente no caso em que o trabalhador tem as refeições numa cantina da empresa.

A legislação sobre esta matéria publicada e a publicar neste momento deve ser avaliada na situação pós-pandémica e melhorada sempre com a participação dos parceiros sociais.

 

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