Empregadas domésticas:o longo caminho do trabalho digno

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A maioria são mulheres e imigrantes que  trabalham pelo salário mínimo ou, em alguns casos,até  menos.Umas são internas e outras externas,ou seja as primeiras trabalham e dormem em casa do patrão e as segundas não dormem em casa do patrão e podem trabalhar a tempo inteiro ou a tempo parcial.Em tempo de debate do Orçamento do Estado e de valorização salarial não se pode esquecer esta classe de trabalhadores e trabalhadoras.

A Convenção nº189 da Organização Internacional do Trabalho sobre o trabalho digno para as trabalhadoras e trabalhadores domésticos foi ratificada por Portugal em 2015.Esta Convenção exige que estas trabalhadoras não sejam discriminadas relativamente a outros trabalhadores.Não será altura de se melhorar a legislação nacional nesta matéria , nomeadamente o decreto-lei nº235/92?

.Estudos recentes, nomedamente da Universidade Católica Portuguesa, revelam que uma larga percentagem ainda trabalha sem contrato escrito e recebe à hora, à semana ou ao mês.Assim, nesta profissão a relação de trabalho normal é a precária, uma profissão que não está certificada nem dignificada como merece.

A socióloga Mariana Raposo Louro do ISCTE refere na sua tese de mestrado Serviço Doméstico: perfil das empregadas domésticas e necessidades das famílias empregadoras que « A situação das trabalhadoras domésticas é bastante complexa, não só por não terem reconhecimento social mas, principalmente, por se tratar de uma economia informal em que os deveres e obrigações não são respeitados e são muito difíceis de se fazerem cumprir.

O setor doméstico caracteriza-se assim, por uma enorme heterogeneidade, precariedade, desprestígio e forte condição servil, sendo realizado maioritariamente por mulheres imigrantes com baixas qualificações ou por mulheres autóctones em situação de reforma ou desemprego.»1

Nos anos seguintes á revolução do 25 de Abril de 1974  um grupo de militantes formadas na JOC e na BASE-FUT criaram o primeiro Sindicato de trabalhadores e trablhadoras domésticas numa perspectiva de classe , com sedes no Porto e em Lisboa.Em ambas as cidades ergueram  cooperativas para prestação de serviços domésticos e creches como alternativa ao trabalho doméstico tradicional.Era o fruto do trabalho de um pequeno grupo realizado nos últimos anos da ditadura.Mais tarde por falta de meios e de quadros o sindicato integrou-se no actual STAD.

Os direitos das trabalhadoras domésticas

.Para além da defesa dos direitos fundamentais destas trabalhadoras o sindicato tornou-se um instrumento imprescindível para que esta classe profissional viesse a ser dignificada,prestando um serviço que exige autonomia, qualificação e ética profissional.

Esta perspectiva não é conciliável com a abordagem que  algumas instituições ainda fazem nesta matéria formando empregadas domésticas servis, acentuando os deveres e ignorando ou minimizando os direitos destas trabalhadoras.

A relação entre empregador e empregada doméstica é, frequentemente, revestida por uma forte componente pessoal. Por ter uma natureza especial, as regras que regem o serviço doméstico não se encontram no Código do Trabalho e têm um diploma próprio (Decreto-235/92). Assim, se é empregada/o doméstica/o, ou pretende empregar alguém para prestar este serviço deve conheçer os  direitos destes trabalhadores.

 Contrato de trabalho e salário

A legislação prevê que os contratos de serviço doméstico podem ser a termo certo ou incerto – caso o trabalho seja transitório. O contrato a termo certo não pode ser superior a um ano, incluindo renovações. Este contrato pode ser renovado duas vezes.

Existem várias modalidades do contrato de serviço doméstico. Este pode ser celebrado com ou sem alojamento e, ainda, a tempo inteiro ou parcial. Pode ainda contemplar um período experimental de 90 dias, exceto se ficar escrito que as partes abdicam (ou reduzem) deste período.

A retribuição pode ser paga parte em dinheiro e parte em espécie. Por exemplo, caso se trate de uma empregada doméstica interna, parte da retribuição pode ser paga através de alojamento e alimentação. Nestes casos, no dia de descanso semanal ou feriados, em que o empregador não conceda refeição nem permita a sua confeção com alimentos fornecidos, tem direito a receber o valor correspondente à alimentação em espécie.

 Subsídio de Natal, horário de trabalho e descanso obrigatório

As empregadas domésticas têm direito a subsídio de Natal, de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de dezembro. No ano de admissão e da cessação do contrato de trabalho, este valor deve ser proporcional ao tempo de serviço.

O período de trabalho semanal não pode exceder as 44 horas e tem de existir sempre um dia de descanso semanal (por regra, o domingo). Durante o dia de trabalho, a empregada doméstica tem, ainda, direito a gozar de intervalos para refeições e descanso. Devendo, com isto, manter a vigilância e assistência ao agregado familiar.

Os trabalhadores alojados (internos) têm direito a oito horas consecutivas de descanso noturno, que não deve ser interrompido. Exceto por motivos graves ou quando tenham sido contratados para cuidar de doentes ou crianças até aos três anos.

 Férias pagas e subsídio de férias

Tal como os restantes trabalhadores por conta de outrem, a empregada doméstica tem direito a 22 dias úteis remunerados de férias. Se o contrato for inferior a um ano, tem direito a dois dias de férias por cada mês de trabalho. Tem, ainda, direito a receber o subsídio de férias, de montante igual ao da remuneração correspondente ao período de férias.

Durante o período das férias, o salário auferido não pode ser inferior ao que receberia se estivesse a trabalhar. Os trabalhadores contratados com alojamento e alimentação devem receber a retribuição correspondente ao período de férias em dinheiro. Exceto se, por acordo, se mantiver o direito a alojamento e alimentação durante as férias.

A marcação do período de férias deve ser feita por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador. Na falta de acordo, o empregador deve fixar as férias no período entre 1 de maio e 31 de outubro.

 Suspensão do contrato de trabalho e segurança social

Caso a empregada doméstica esteja temporariamente impedida de trabalhar por mais de um mês – ainda que por motivo que não lhe seja imputável, como um acidente ou doença, ficam suspensos os direitos, deveres e garantias das partes. Tem, nestes casos, direito aos apoios da Segurança Social.

Terminado o impedimento de trabalhar, deve regressar ao trabalho dentro de 10 dias. Caso contrário é considerado abandono do posto de trabalho.

À empregada doméstica é garantida proteção nas seguintes eventualidades: doença, parentalidade, encargos familiares, encargos no domínio da deficiência, doenças profissionais, invalidez, velhice, morte e desemprego. No caso do subsídio de desemprego, só tem direito a esta prestação quem exercer a atividade em regime de contrato de trabalho mensal a tempo inteiro. E, ainda, que a base de incidência contributiva seja efetuada por referência à remuneração recebida.

Segurança e saúde e seguro de acidentes de trabalho

O empregador deve garantir que o local de trabalho, utensílios, produtos e processos de trabalho não apresentam riscos para a segurança do trabalhador. Deve, para isso, informá-lo do modo de funcionamento dos aparelhos, mantê-los a funcionar, assegurar-se que os produtos tóxicos estão assinalados, fornecer vestuário adequado. Enquanto isso, o trabalhador deve cumprir as regras de segurança.

À semelhança do que acontece com os trabalhadores por conta de outrem, a empregada doméstica também tem direito a estar protegida em caso de acidente no local de trabalho. Cabe à entidade empregadora a responsabilidade da subscrição e pagamento das prestações devidas pelo seguro de acidentes de trabalho.

 

NOTA: Artigo elaborado com base em informação da técnica Superior do IEFP Antonina Rodrigues

 

 

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