Digitalização exige maior proteção dos trabalhadores!

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A digitalização está na moda!Muitos debates nacionais e internacionais, planos de ação governamentais, Resoluções do Parlamento Europeu e Comunicações da Comissão Europeia!

Na Rede EZA (Centro Europeu para os Assuntos dos Trabalhadores), onde o CFTL/BASE-FUT participa, desde 2018 que se realizam seminários sobre esta temática.Se fizermos as contas talvez seja um dos temas mais debatidos pelas dezenas de centros de formação de trabalhadores de inspiração social cristã espalhados pela Europa!

O próprio ETUI, Instituto Sindical Europeu, ligado à Confederação Europeia de Sindicatos tem investigado profusamente esta temática.

Pela primeira vez a legislação laboral portuguesa inclui alguns aspectos desta temática na Lei 13/2023 que entrou em vigor no passado dia 1 de maio e produzida no quadro da promoção do trabalho digno.Embora seja relevante salientar que é um passo importante,há que lamentar que a referida legislação não tenha ido mais longe.

Algoritmos

Na legislação portuguesa os algoritmos e a inteligência artificial fazem parte do chamado «Dever de informação» e encontram-se nos artigos 24º, 106º,107º e 424º

A alteração limita-se a prever um conjunto de direitos e deveres de informação sobre algoritmos e sistemas de inteligência artificial que afectam a tomada de decisões, sem nunca verdadeiramente fazer qualquer esforço para regular de alguma forma estes sistemas.
Neste sentido, opta-se por integrar a problemática dos algoritmos no âmbito do direito à igualdade, no âmbito do direito de informação e, por fim, em matéria de direito à informação por parte das comissões de trabalhadores.

Visa garantir-se que os trabalhadores são informados, colectiva e individualmente, sobre a utilização dos algoritmos e sistemas de inteligência artificial, bem como garantir que, da sua utilização não resultam comportamentos discriminatórios.

Organizações sindicais e especialistas em direito consideram que se deveria ir mais longe nesta matéria.«As regras introduzidas acabam por intervir apenas à superfície, não regulando a construção, a
implementação, a avaliação e todo o processo a que se convencionou chamar de “ciclo de vida
da Inteligência Artificial”»

Será então fundamental exigir a informação, formação, consulta e intervenção das estruturas representativas dos trabalhadores,nomeadamente sindicatos e comissões de trabalhadores nos procedimentos de implantação, programação, construção e avaliação dos algoritmos e sistemas de inteligência artificial.

Plataformas digitais

No que respeita às plataformas digitais a lei foi mais longe até porque também havia a pressão de uma directiva comunitária.

Relativamente á presunção de uma relação de trabalho a legislação portuguesa estabelece as seguintes caracteristivas:

Na relação entre o prestador da actividade, ou seja o trabalhador, e a plataforma, e independentemente do nome que as partes dêem ao respectivo vínculo jurídico (nº3 do artigo), presume-se que existe um contrato de trabalho quando se verifiquem algumas (a doutrina entende que pelo menos duas) das seguintes características:

• A plataforma fixa a retribuição para o trabalho efectuado ou estabelece limites máximos e mínimos para a mesma
• A plataforma exerce o poder de direcção e determina regras específicas, por exemplo quanto à forma de apresentação do trabalhador, ao seu comportamento perante o utilizador do serviço ou à prestação da actividade
• A plataforma controla e supervisiona a prestação da actividade em tempo real ou verifica a qualidade da actividade prestada, nomeadamente através de meios electrónicos ou gestão

A plataforma restringe a autonomia do trabalhador relativamente à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de contratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes
ou de prestar actividade a terceiros via plataforma
• A plataforma exerce poderes laborais, nomeadamente o poder disciplinar. Incluindo a exclusão de futuras actividades na plataforma através da desactivação da conta
• Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma
ou são por ela cedidos através de contrato de locação. (nº1 do artigo)

Plataforma pode provar que trabalhador é autónomo

Esta presunção da existência de um contrato de trabalho entre a plataforma digital e o prestador da actividade pode ser elidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma provar que o prestador da actividade trabalha de facto com autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direcção e poder disciplinar de quem o contrata. (nº 4 do artigo)

Havendo contrato de trabalho aplicam-se as normas legais!

Sempre que se considere que existe um contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no Código do Trabalho que sejam compatíveis com a natureza da actividade desempenhada, designadamente em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição de despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação (nº 9 do artigo).

Os sindicatos têm agora um importante trabalho de aproveitarem a negociação colectiva para melhorarem todos estes aspectos,nomeadamente no que respeita á regulamentação do trabalho de plataformas.

Por outro lado todas estas novas relações de trabalho exigem uma inspeção de trabalho eficaz e com meios adequados!

Fontes:CES/CGTP/EZA

 

 

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