Os sindicatos falam muito vezes de negociação coletiva, das suas normas e da caducidade das convenções.Todavia, uma larga percentagem de trabalhadores não sabe o que é negociação coletiva e se estão ou não abrangidos pela contratação coletiva do seu setor ou se apenas têm um contrato individual que pode ser melhor em alguns aspetos ao contrato coletivo ou pode ser pior.É importante sabermos qual a regulamentação coletiva do nosso setor ou da empresa. No site da ACT podemos encontrar as convenções coletivas de trabalho.
Mas afinal o que é a negociação coletiva?
É um processo negocial que se desenvolve entre as associações representativas dos empregadores ou os próprios empregadores e as associações representativas dos trabalhadores com a finalidade de estabelecer ou alterar normas reguladoras das condições de trabalho.
É um processo que pode ter a participação do governo ou não.Os atores da negociação podem estabeler normas legais sem a participação do governo.A negociação coletiva faz parte de um sistema democrático justo!Em Portugal existe uma tradição em que os governos se envolvem muito na negociação coletiva.O procedimento negocial previsto no Código do Trabalho é supletivo, nada impedindo que as partes autonomamente definam regras próprias para o respetivo processo de negociação de modo completamente diferente do que a lei aponta.
A contratação coletiva é o resultado positivo alcançado pela negociação coletiva e que se traduz na celebração das três modalidades de convenção coletiva a saber: os contratos coletivos de trabalho, os acordos coletivos e os acordos de empresa.
Quais as modalidades da contratação coletiva?
Convém saber em poucas palavras o que cada uma destas modalidades significa:
São contratos coletivos (CCT)quando temos convenções celebradas entre associações de empregadores e associações sindicais.
O CCT aplica-se a um setor de atividade ou a uma profissão. É o caso do setor da metalomecânica, construção civil, da cerâmica, do setor têxtil ou dos trabalhadores administrativos, por exemplo.
Uma vez que o CCT é, geralmente, assinado entre associação sindical e entidade patronal, os trabalhadores abrangidos deverão estar sindicalizados. Contudo, trabalhadores não sindicalizados podem também aderir a uma convenção.
São acordos coletivos (AC) quando temos convenções celebradas entre uma pluralidade de entidades empregadoras para uma pluralidade de empresas e as associações sindicais.
São acordos de empresa (AE)as convenções celebradas entre associações sindicais e uma entidade empregadora para uma só empresa.
Para além de sabermos os direitos e deveres expressos no Código do trabalho é importante conhecer qual a modalidade de contratação nos abrange!A nossa ligação ao sindicato permite-nos uma informação de qualidade neste domínio.Aderir ao sindicato é um acto de cidadania que nos pode beneficiar! Sindicaliza-te!
Fontes:DGERT/CT