No quadro das alterações recentemente efctuadas pela Lei 13 /2023 a prova da situação de doença do trabalhador pode ser feita por declaração do estabelecimento hospitalar ou centro de saúde ou do serviço digital do SNS (SNS 24) ou, no caso dos trabalhadores das Regiões Autónomas, do serviço digital dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas, ou ainda por atestado médico.
A declaração do SNS 24 (ou do serviço digital dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas, se aplicável) é feita mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, do próprio trabalhador. Esta declaração só pode ser emitida para situações de doença que não excedam três dias consecutivos e apenas duas vezes por ano.
O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador para substituir a perda de retribuição por motivo de falta por renúncia a dias de férias ou por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal dentro dos limites legalmente permitidos
As alterações ao Código do Trabalho não garantem que todas as faltas por doença não impliquem perda de retribuição, seja paga pela empresa ou através de subsídio da Segurança Social para o efeito. Lamentávelmente continua-se a penalizar quem fica doente por causa dos fraudulentos.
Fontes :CGTP/CT