Com as recentes alterações ao Código do Trabalho o valor das horas extraordinárias a partir das 100 horas anuais passa de 25% para 50% na primeira hora ou fracção desta,de 37,5% para 75% por hora ou fracção subsequente, em dia útil e de 50% para 100% por cada hora ou fracção em dia de descanso semanal,obrigatório ou suplementar,ou em feriado.
Esta norma entrou em vigor mas as associações patronais e sindicais têm um período transitório, até 01 de janeiro de 2024, para alterarem as convenções colectivas.
Apesar destas alterações mantém-se a desvalorização do trabalho que esteve na origem das reduções efectuadas em 2012 com a Troika.Por outro lado, os trabalhadores continuam sem direito a descanso compensatório..Exige-se assim a reposição dos valores anteriores a 2012 e o dia de descanso.