Alterações ao Código do Trabalho alargam regime de teletrabalho

Com as recentes alterações à lei laboral, no quadro da Agenda do Trabalho Digno,concretamente os artigos 166º a 168º o direito a exercer actividade em regime de teletrabalho é alargado aos trabalhadores com filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com eles vivam em comunhão de mesa e habitação, independentemente da idade .

Por outro lado,o contrato individual de trabalho e o contrato colectivo de trabalho devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais .

Para efeitos deste artigo e não havendo acordo entre as partes sobre um valor fixo para a compensação, consideram-se despesas adicionais aquelas que correspondam à aquisição de bens ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes de prestar trabalho em regime de teletrabalho, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial .

A compensação por despesas adicionais, independentemente da forma que assuma, é considerada custo para o empregador para efeitos fiscais e não constitui rendimento do trabalhador até ao limite fixado em portaria do Governo .

Colocam-se algumas questões, nomeadamente:

 

  • Não resolve em definitivo e com clareza o problema do pagamento das despesas adicionais em que o trabalhador incorre quando trabalha em regime de teletrabalho, nomeadamente porque não cobre todo o tipo de despesas acrescidas
  • Mantém as lacunas da lei, designadamente as relativas à duração por tempo indeterminado do contrato de teletrabalho e ao isolamento do trabalhador, que só tem que ter presença no local de trabalho de 2 em 2 meses.

A definição do que se considera como despesas adicionais continua a não ser muito clara, sendo por isso susceptível de gerar interpretações prejudiciais aos trabalhadores.Haverá que:

  • Propor a inclusão nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho de cláusulas relativas ao valor da compensação por despesas adicionais em regime de teletrabalho
  • Assegurar que os acordos individuais de teletrabalho incluem o valor da compensação devida ao trabalhador por despesas adicionais

Exigir a igualdade de tratamento em situação de teletrabalho e em regime presencial, o cumprimento escrupuloso do horário de trabalho, na obrigatoriedade de pagamento de todas as despesas, a garantia do exercício de todos os direitos sindicais, nomeadamente a liberdade sindical, quer do trabalhador, quer dos sindicatos e dos representantes sindicais, com o direito de afixação electrónica da informação e o direito de o teletrabalhador utilizar os equipamentos de trabalho para o desenvolvimento de actividade sindical, quer enquanto trabalhador, quer como representante sindical.

 

Fonte: CGTP

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