Ser filiado num sindicato é um direito humano e constitucional! No artigo 23º da Declaração Universal dos Direitos Humanos podemos ler: «toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar nos mesmos para a defesa dos seus interesses».
Esta lembrança é importante numa altura em que, paradoxalmente, existe um certo clima anti- sindical em alguns meios empresariais e da comunicação social e até de sectores populares menos informados ou que não sentem a sua vida a melhorar, apesar das propostas sindicais.
No artigo 55º da Constituição Portuguesa está escrito igualmente que «é reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para a defesa dos seus direitos e interesses». De igual modo a doutrina social da Igreja Católica reconhece em várias encíclicas a legitimidade da filiação e acção sindical para defender o trabalhador numa situação desigual face ao patrão.
Por outro lado, estes direitos dos trabalhadores foram reconhecidos, não apenas no preâmbulo da constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT), como também numa das suas convenções mais emblemáticas a Convenção nº 87 aprovada em 1948.No artigo 2º desta norma da OIT escreve-se: «Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas últimas».
Direito a constituir sindicatos
O nosso Código do Trabalho, nomeadamente no seu artigo 440º estipula também que «os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais. Acrescenta, no entanto, o artigo 443º que «no exercício da liberdade sindical, o trabalhador tem o direito de, sem discriminação, se inscrever em sindicato que, na área da sua actividade, represente a categoria respectiva». Ao trabalhador também se reconhece o direito de desfiliação a qualquer momento mediante a comunicação escrita para o sindicato.
Curiosamente o Código do Trabalho também estabelece no artigo 460º que «os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical na empresa, nomeadamente através de delegados, comissões e comissões intersindicais». Este artigo, que estabelece o direito à actividade sindical na empresa é muito interessante porque diz claramente, ao contrário do que muita gente pensa, que os trabalhadores e não apenas os sindicalistas podem exercer actividade sindical nos locais de trabalho.
Participação sindical
Dentro desta lógica a lei permite no artigo 461º do Código do Trabalho que «os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho mediante convocação por um terço ou 50 trabalhadores do respectivo estabelecimento ou pela comissão sindical ou intersindical. Efetivamente a nossa lei permite uma larga participação sindical. É dito que os trabalhadores podem fundar sindicatos, filiar-se nos mesmos livremente, exercer actividade sindical na empresa e eleger e destituir os seus representantes sindicais. Infelizmente, como aliás acontece noutras áreas da participação cívica no nosso País, a dinâmica social fica aquém das oportunidades previstas na lei.
É importante, no entanto, estarmos conscientes destas possibilidades legais para que nada iniba a nossa iniciativa e acção no terreno esconjurando medos que, por vezes nos atam as mãos!
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