Trabalhadores e trabalhadoras domésticas têm direitos

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A relação entre empregador e empregada doméstica é, frequentemente, revestida por uma forte componente pessoal. Por ter uma natureza especial, as regras que regem o serviço doméstico não se encontram no Código do Trabalho e têm um diploma próprio (Decreto-Lei nº 235/92). Se é empregada/o doméstico, conheça os seus direitos.

Contrato de trabalho

A legislação prevê que os contratos de serviço doméstico podem ser a termo certo ou incerto – caso o trabalho seja transitório. O contrato a termo certo não pode ser superior a um ano, incluindo renovações. Este contrato pode ser renovado duas vezes.

Existem várias modalidades do contrato de serviço doméstico. Este pode ser celebrado com ou sem alojamento e, ainda, a tempo inteiro ou parcial. Pode ainda contemplar um período experimental de 90 dias, exceto se ficar escrito que as partes abdicam (ou reduzem) deste período.

Salário

A retribuição pode ser paga parte em dinheiro e parte em espécie. Por exemplo, caso se trate de uma empregada doméstica interna, parte da retribuição pode ser paga através de alojamento e alimentação. Nestes casos, no dia de descanso semanal ou feriados, em que o empregador não conceda refeição nem permita a sua confeção com alimentos fornecidos, tem direito a receber o valor correspondente à alimentação em espécie.

  1. Subsídio de Natal

As empregadas domésticas têm direito a subsídio de Natal, de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de dezembro. No ano de admissão e da cessação do contrato de trabalho, este valor deve ser proporcional ao tempo de serviço.

Horário de trabalho definido e descanso obrigatório

O período de trabalho semanal não pode exceder as 44 horas e tem de existir sempre um dia de descanso semanal (por regra, o domingo). Durante o dia de trabalho, a empregada doméstica tem, ainda, direito a gozar de intervalos para refeições e descanso. Devendo, com isto, manter a vigilância e assistência ao agregado familiar.

Os trabalhadores alojados (internos) têm direito a oito horas consecutivas de descanso noturno, que não deve ser interrompido. Exceto por motivos graves ou quando tenham sido contratados para cuidar de doentes ou crianças até aos três anos.

Férias pagas e subsídio de férias

Tal como os restantes trabalhadores por conta de outrem, a empregada doméstica tem direito a 22 dias úteis remunerados de férias. Se o contrato for inferior a um ano, tem direito a dois dias de férias por cada mês de trabalho. Tem, ainda, direito a receber o subsídio de férias, de montante igual ao da remuneração correspondente ao período de férias.

Durante o período das férias, o salário auferido não pode ser inferior ao que receberia se estivesse a trabalhar. Os trabalhadores contratados com alojamento e alimentação devem receber a retribuição correspondente ao período de férias em dinheiro. Exceto se, por acordo, se mantiver o direito a alojamento e alimentação durante as férias.

A marcação do período de férias deve ser feita por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador. Na falta de acordo, o empregador deve fixar as férias no período entre 1 de maio e 31 de outubro.

Suspensão do contrato de trabalho

Caso a empregada doméstica esteja temporariamente impedida de trabalhar por mais de um mês – ainda que por motivo que não lhe seja imputável, como um acidente ou doença, ficam suspensos os direitos, deveres e garantias das partes. Tem, nestes casos, direito aos apoios da Segurança Social.

Terminado o impedimento de trabalhar, deve regressar ao trabalho dentro de 10 dias. Caso contrário é considerado abandono do posto de trabalho.

Apoios da Segurança Social

À empregada doméstica é garantida proteção nas seguintes eventualidades: doença, parentalidade, encargos familiares, encargos no domínio da deficiência, doenças profissionais, invalidez, velhice, morte e desemprego. No caso do subsídio de desemprego, só tem direito a esta prestação quem exercer a atividade em regime de contrato de trabalho mensal a tempo inteiro. E, ainda, que a base de incidência contributiva seja efetuada por referência à remuneração recebida.

Segurança e saúde

O empregador deve garantir que o local de trabalho, utensílios, produtos e processos de trabalho não apresentam riscos para a segurança do trabalhador. Deve, para isso, informá-lo do modo de funcionamento dos aparelhos, mantê-los a funcionar, assegurar-se que os produtos tóxicos estão assinalados, fornecer vestuário adequado. Enquanto isso, o trabalhador deve cumprir as regras de segurança.

 Seguro de acidentes de trabalho

À semelhança do que acontece com os trabalhadores por conta de outrem, a empregada doméstica também tem direito a estar protegida em caso de acidente no local de trabalho. Cabe à entidade empregadora a responsabilidade da subscrição e pagamento das prestações devidas pelo seguro de acidentes de trabalho.

Fonte: Decreto Lei nº235/92

 

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