Pierre Marie*
O recurso ao teletrabalho acelerou-se a nível mundial com os confinamentos impostos para lutar contra a pandemia de COVID-19 que se alastrou nos primeiros meses de 2020. Após primeiras experiências mais ou menos improvisadas, consoante os setores e as empresas, impõe-se a necessidade de regulamentar o teletrabalho de forma a garantir os direitos dos trabalhadores. Em França, um acordo interprofissional foi assinado pelos sindicatos e pelas organizações patronais a 26 de novembro de 2020. No entanto, a Confederação Geral do Trabalho (CGT), principal força sindical, recusou assinar o documento.
O acordo define o teletrabalho como a organização de um trabalho fora dos locais do empregador, de forma voluntária, usando para o efeito as tecnologias da informação e da comunicação. Este acordo faz assentar o teletrabalho na base de um duplo voluntariado, do trabalhador e da entidade empregadora, vontades que devem ser expressas por escrito. O novo acordo prevê igualmente que os custos deste trabalho remoto (equipamento, eletricidade…) sejam suportados pela empresa. Os acidentes de trabalho que possam ocorrer no exercício do teletrabalho também serão da responsabilidade da entidade empregadora.
No entanto, este texto abre a possibilidade de ser o gestor a decidir das modalidades de organização do teletrabalho na ausência de delegados sindicais na empresa, o que constitui uma desproteção. A CGT criticou que este acordo não constitui nenhum avanço para os trabalhadores. A pandemia reforça a necessidade de uma verdadeira regulamentação do teletrabalho no sentido de preservar os direitos dos trabalhadores, de prevenir o isolamento e de facilitar a transição para a vida familiar. As organizações de trabalhadores são fundamentais para a regulação desta prática, que também coloca desafios imensos para a informação e a mobilização dos trabalhadores.
*Investigador Social e Dirigente da BASE-FUT