COVID 19 e a proteção dos trabalhadores nas empresas e serviços

Após o período de confinamento o País irá para uma fase de progressiva retoma das actividades profissionais e escolares.A Direção Geral de Saúde (DGS) e o Governo ditarão as orientações de saúde específicas, nomeadamente de prevenção e proteção nos transportes e nos locais de trabalho.

Nos serviços e nas empresas, segundo o sector específico, serão tomadas medidas de prevenção e proteção para que  se possa trabalhar em segurança e prevenindo eventuais contaminações.

Nos locais de trabalho os serviços de segurança, os trabalhadores  e os seus representantes vão estar especialmente atentos para ver se os empregadores cumprem, não apenas as orientações da DGS, mas também o que estipula a lei no domínio da segurança e saúde no trabalho.A legislação laboral e concretamente a lei 102/2009, o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, não está suspensa.

Medidas de prevenção e proteção nos locais de trabalho

Assim, compete ao empregador assegurar as condições de segurança e saúde e garantir que os trabalhadores não estejam expostos aos riscos químicos, biológicos, físicos e psicossociais.O empregador deve priorizar as medidas colectivas,promover a formação e informação dos trabalhadores e dar instruções para que no caso de risco grave e iminente, o trabalhador possa  abandonar o local de trabalho.

Priorizar as medidas de proteção colectiva significa investir em medidas que protegem simultâneamente todos ou parte dos trabalhadores.Temos, por exemplo:

  • cumprir as medidas de distanciamento entre os postos de trabalho para que os trabalhadores estejam distantes uns dos outros;Eventual programação de turnos ou equipas para evitar excessiva densidade de pessoas nos locais de trabalho;
  • colocar desinfectante junto ás portas de entrada e das salas de trabalho, bem como  sabão nos WC;
  • irradicar equipamentos de marcação do ponto com os dedos;
  • evitar as reuniões presenciais e privilegiar as vidoeconferências;
  • Evitar um número excessivo de trabalhadores nas cozinhas ou bares;
  • higienizar os equipamentos usados por vários trabalhadores em todos os turnos e diáriamente como computadores, viaturas ou telemóveis;
  • utilizar máscaras e estrutras de proteção no atendimento de público ou em tarefas que exigem a ação conjunta de vários trabalhadores .
  • Estar atento a possíveis factores de risco psicossocial como a excessiva carga de trabalho, pouco descanso, stresse, ansiedade, violência e assédio.

A medição da temperatura do trabalhador só poderá ser efectuada pelo médico do trabalho.Os elementos clínicos de um trabalhador são privados.O empregador apenas deve saber se o trabalhador está apto ou não para o trabalho.

Custos com medidas de prevenção e proteção estão a cargo do empregador

Todas as medidas de proteção, vigilância médica, avaliações de riscos e outras ações de prevenção e proteção são de custo zero para os trabalhadores.Aqui estão incluídos os equipamentos de proteção individual como fatos de trabalho,calçado de proteção, luvas, máscaras,óculos, viseiras etc.

Os serviços de segurança no trabalho ,o empregador ou representante deste para a segurança no trabalho deve supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção individual.Deve igualmente dar a formação eventualmente necessária e as indicações de segurança na utilização do referido equipamento.

Numa situação em que um trabalhador declara que está contaminado pelo Convid 19 temos dois tipos de actuação.

1º O trabalhador tem os sintomas de infecção em casa (febre, dor de cabeça ,tosse):deve contactar a Saúde 24 para que se efectuem os procedimentos estabelecidos pelas autoridades sanitárias.Deve , no entanto avisar a sua empresa ou serviço.

2º O trabalhador tem os sintomas no local de trabalho:Os técnicos do serviço de segurança, o médico do trabalho ou o empregador ou o seu representante deve seguir o protocolo estabelecio para o efeito.Quer dizer que todas as empresas e serviços devem ter um plano com os procedimentos e alguém para actuar nesta situação,ou seja, contactar as autoridades sanitárias para os devidos efeitos.

Em qualquer destas situações a empresa ou serviço deve providenciar de imediato para que o posto e local de trabalho do trabalhador infectado seja desinfectado e os colegas que com ele trabalharam possam ser testados.

A legislação obriga o empregador a consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde, ou os delegados sindicais,ou a comissão de higiene e segurança no trabalho quanto a estas matérias.

Em caso de dúvida os trabalhadores podem consultar o seu sindicato, bem como a DGS e a ACT.Os trabalhadores, inclusive os das forças de segurança e da saúde, não são obrigados a colocarem a sua vida em risco.Devem exigir proteção no trabalho.É um direito constitucional!

Junta-te à BASE-FUT!