A CGTP tomou posição sobre a recente legislação sobre o teletrabalho em comunicado público.«Com esta legislação abre-se a porta ao teletrabalho com duração indeterminada, salvaguardando-se, contudo, a sua reversibilidade através do direito á denúncia a partir do 60.º dia. Não obstante, e dado o desequilíbrio de forças que caracteriza as relações de trabalho, nomeadamente a precariedade dos vínculos, torna muito difícil a um trabalhador usufruir do direito à reversão para posto de trabalho físico.»
A Central Sindical reconhece que :«É importante apontar a possibilidade de ser o trabalhador a adquirir os equipamentos de trabalho, não se entendendo se, nesse caso, o trabalhador recebe algum montante adiantado para o efeito. A suceder o previsto no artigo 168.º n.ºs 1 e 2 da Lei, a implementação do teletrabalho estará a prejudicar e a discriminar o trabalhador em teletrabalho, que poderá ter de adiantar as verbas necessárias à aquisição dos equipamentos e outros factores como energia e telecomunicações, ao contrário do que sucede com os seus colegas em regime presencial.»
Afirma o comubnicado tornado público:«Para a CGTP-IN é também insuficiente a forma como está prevista a regulação da compensação por despesas efectuadas pelo trabalhador, apenas se prevendo, a compensação de despesas relacionadas com os equipamentos informáticos e telemáticos, bem como os acréscimos de despesas com energia, internet e comunicações móveis. Todas as outras ficam de fora, tais como o mobiliário, os consumíveis, a água, manutenção de instalações e outros equipamentos de apoio. Para a CGTP-IN, o teletrabalho constitui uma forma de prestação do trabalho mais onerosa que deveria ser excepcional e tal como nos casos do trabalho por turnos ou nocturno, deve ser prevista uma compensação acessória adicional, independente de comprovação de despesas, não permitindo a transferência de custos que são das empresas para os trabalhadores.
Sendo importante a regulamentação do exercício dos direitos relativos à liberdade sindical, quer a do trabalhador, quer a liberdade de afixação electrónica da informação, a CGTP-IN entende que, em teletrabalho, deve prever-se que os equipamentos informáticos possam ser utilizados, pelo trabalhador, para a actividade sindical, seja como trabalhador, seja como representante. Realidade que também não é garantida nesta lei.
A presente Lei também não resolve os problemas relativos ao isolamento do trabalhador, à extrema individualização da relação de trabalho e dos efeitos que tal, necessariamente, assumirá na vida do trabalhador, desde os efeitos psicossociais muito previsíveis, à degradação que sofrerá nas suas condições de trabalho pelo simples efeito do distanciamento físico.
O artigo 169.º prevê a igualdade de direitos, contudo, como já o provámos, são diversos os aspectos em que tal não sucede. O trabalhador em regime de teletrabalho tem um acréscimo de despesas que não é totalmente compensado, pois desconsideram-se todas as despesas infra-estruturais que recaem sobre o trabalhador e das quais se liberta a entidade patronal; este trabalhador pode ter de adiantar o dinheiro correspondente às despesas, ao contrário dos seus colegas em regime presencial, o espaço doméstico e familiar é “invadido” pelo trabalho, tornando a sua casa numa extensão das instalações patronais.»
E reamata a Central Sindical:«Concluindo, a gravidade dos problemas que o teletrabalho encerra e a incapacidade revelada pelo governo para os resolver e acautelar, é por si só motivo – se outros não existissem – para uma forte mobilização nos locais de trabalho contra a aplicação, que se prevê problemática, desta Lei. Neste quadro, a acção reivindicativa e a negociação colectiva assumem um papel absolutamente fundamental na superação dos problemas que o regime actual levanta, bem como para a conquista de direitos dos quais, de outra forma, os trabalhadores não usufruirão.»