Em comunicado de hoje a CGTP-IN denuncia que« tem constatado um aumento excessivo do número de empresas que recorrem ao regime do layoff, sem que nada na atual situação económica do país aparentemente o justifique.
O regime da redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador em situação de crise empresarial, previsto no Código do Trabalho, e vulgarmente denominado de layoff, é um instrumento que tem como objectivo assegurar a viabilidade de empresas que se encontrem em situação de crise e permitir a manutenção dos postos de trabalho.
É um regime excepcional
Trata-se de um regime excepcional que implica, por um lado, uma redução dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente uma significativa redução salarial, e por outro a concessão de um apoio financeiro público ao pagamento dos salários por via da segurança social, no valor de 70% da compensação retributiva devida aos trabalhadores, pelo que a lei rodeia o recurso a este regime de especiais cautelas.
De facto, as empresas só podem em princípio recorrer ao layoff em situação de crise empresarial “por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofe ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa e desde que a medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho” (artigo 298º, nº1 do Código do Trabalho, na sua redacção actual).
O processo deve ter a participação dos trabalhadores
Em segundo lugar, a lei exige o cumprimento de um processo específico com a participação dos trabalhadores e das suas estruturas representativas, que implica entre outras condições o fornecimento de informação detalhada sobre os fundamentos económicos, financeiros e técnicos da medida e a disponibilização dos documentos de natureza contabilística e financeira que suportam a alegação da situação de crise empresarial (artigo 299º, nºs 1 e 2, do Código do Trabalho na sua redacção actual).
Isto significa que não basta a verificação de quaisquer motivos que perturbem a actividade normal da empresa, como por exemplo a falta de matéria prima, a redução de encomendas ou a introdução de inovações técnicas, para justificar o recurso ao regime do layoff, sendo imprescindível que a ocorrência destas situações origine uma real situação de crise empresarial, devidamente comprovada, que ponha em causa a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
Ora o que o actual aumento das situações de layoff parece indiciar é uma facilitação do recurso a este regime, bastando a invocação de determinados motivos, sem que se exija a comprovação da situação de crise empresarial – sendo que é esta situação de crise que, de acordo com a lei, verdadeiramente justifica o acesso ao regime e. logo, a necessidade do apoio financeiro público.
O caso da AutoEuropa
Caso paradigmático destas situações parece ser o da AutoEuropa, que recorre a este regime alegadamente por motivos de ordem tecnológica relacionados com a descarbonização da fábrica e renovações técnicas, mas claramente sem a verificação de qualquer situação de crise empresarial nos termos exigidos pela lei, uma vez que, como é do conhecimento público, esta empresa aufere lucros milionários, e não estando obviamente em causa a sua viabilidade, disporia certamente de meios próprios para proceder à sua modernização e manter os postos de trabalho, sem recorrer à segurança social.
A verificação de uma situação de crise empresarial é condição imprescindível do regime do layoff, uma vez que este regime foi especificamente criado tendo em vista a recuperação económica das empresas, conforme expressamente se afirma no do preâmbulo do Decreto-Lei nº 398/83, de 2 de novembro, que introduziu este regime no nosso ordenamento jurídico laboral. E é exactamente por esta mesma razão que, para justificar a aplicação do regime do layoff durante a pandemia da doença COVID 19, foi necessário equiparar legalmente as situações de encerramento de empresas ou estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa a situações de crise empresarial (artigo 3º do Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março, já revogado). .
Não ao regime de acesso abusivo e imoral
Neste contexto, a CGTP-IN rejeita o acesso abusivo e imoral ao regime do layoff e exige que as entidades competentes, nomeadamente a ACT e a Segurança Social, procedam em todos os casos a um efectivo controlo dos motivos que fundamentam o recurso a este regime, procedendo à sua comprovação e não se limitando a aceitar tacitamente como bom qualquer requerimento feito pelas empresas.
Não é legitimo que as empresas se estejam a financiar à custa da Segurança Social através deste regime, desbaratando assim os recursos financeiros do sistema e contribuindo para a sua tão propalada insustentabilidade.
O sistema público de Segurança Social destina-se a garantir a segurança económica dos cidadãos, dos trabalhadores no activo e dos reformados e em geral de qualquer cidadão em situação de carência económica e não pode continuar a ser usado para financiar as empresas e os seus investimentos.
No regime do layoff, o financiamento de uma parte dos salários dos trabalhadores pela segurança social só se justifica pela necessidade de salvaguardar postos de trabalho, protegendo os trabalhadores do desemprego; não havendo crise empresarial que ponha empregos em risco, a intervenção da segurança social também não se justifica nem é legítima.»