Alterada legislação sobre destacamento de trabalhadores na UE

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Publicada a primeira alteração à Lei  nº 29/2017 de 30 de maio através do decreto-lei nº101-E /2020 de 7 de dezembro que transpõe a Directiva da UE 2018/957.Podemos ler no preâmbulo do diploma agora publicado:«Em matéria de condições de trabalho, garante-se, além do mais, aos trabalhadores destacados direitos quanto a condições de alojamento, quando este seja disponibilizado pelo empregador.

Quanto à retribuição esclarece-se que esta abrange todos os elementos constitutivos da remuneração tornados obrigatórios por lei ou regulamentação coletiva de aplicação geral.

Relativamente aos subsídios e abonos inerentes ao destacamento, estabelece-se uma presunção no sentido de que estes são pagos a título de reembolso de despesas de viagem, de alimentação e de alojamento quando não se determinem quais os elementos que são pagos a título de retribuição.

Destaca-se ainda, no que se refere aos destacamentos de duração superior a 12 meses, a aplicação de condições de trabalho suplementares, nomeadamente as constantes de convenções coletivas de aplicação geral.

Para apuramento da duração do destacamento tem-se em consideração todos os períodos de destacamento que correspondam à substituição de trabalhadores destacados por outros trabalhadores destacados, desde que seja para o exercício da mesma tarefa no mesmo local.

Passa ainda a prever-se a obrigação de publicação das informações relativas às condições de trabalho no sítio oficial na internet a nível nacional, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 29/2017, de 30 de maio, quanto aos elementos constitutivos da retribuição e ao conjunto suplementar de condições de trabalho aplicáveis aos destacamentos de duração superior a 12 meses.

Por outro lado, em matéria de destacamento de trabalhadores temporários, cumprindo as obrigações decorrentes da diretiva, prevê-se que a empresa utilizadora deve informar a empresa de trabalho temporário sobre as condições de trabalho que aplica aos seus trabalhadores de forma a que sejam aplicadas as condições de trabalho mais favoráveis aos trabalhadores destacados.

Com efeito, em conformidade com os princípios ínsitos na Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário, as condições de trabalho aplicáveis aos trabalhadores temporários destacados devem ser, no mínimo, as que seriam aplicáveis a esses trabalhadores se tivessem sido recrutados pela empresa utilizadora, para ocupar o mesmo posto de trabalho.

Finalmente, atendendo à natureza móvel do seu trabalho e à especificidade do setor do transporte rodoviário prevê-se, em cumprimento do estabelecido na diretiva transposta pelo presente decreto-lei, a extensão das disposições nele estabelecidas ao aludido setor, a partir da data de entrada em vigor na ordem jurídica nacional do diploma que efetue a transposição do ato europeu que altere a Diretiva 2006/22/CE, concretamente no que diz respeito aos requisitos de execução, e que estabeleça regras específicas no que se refere às Diretivas 96/71/CE e 2014/67/UE

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