São muitos os trabalhadores que gostariam de estudar e não conseguem.A nossa legislação prevê,porém, o estatuto de trabalhador estudante.O sindicato pode ajudar a defender os nossos direitos.
É considerado trabalhador-estudante todo aquele que presta uma atividade sob autoridade e direção de outrem e frequenta qualquer nível de educação escolar (incluindo curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento) em instituição de ensino, curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
O trabalhador-estudante, para poder beneficiar do regime previsto na lei, deve comprovar perante o empregador:
- a sua condição de estudante;
- o horário das atividades educativas a frequentar;
- o respetivo aproveitamento escolar, no final de cada ano letivo.
e perante o estabelecimento de ensino:
- a sua qualidade de trabalhador, por qualquer meio legalmente admissível – como, por exemplo, comprovativo da respetiva inscrição na segurança social ou recibo de vencimento;
- que se trata de trabalhador por conta própria, de estudante que frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses;
- que, estando abrangido pelo estatuto do trabalhador-estudante, se encontra em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.
O trabalhador-estudante goza de um conjunto de direitos que lhe conferem uma especial proteção face aos demais trabalhadores, nomeadamente nas seguintes matérias – organização dos tempos de trabalho, condições da prestação de trabalho suplementar, férias, falta e licenças.