Mais de 40% das ausências ao trabalho em Portugal deve-se à baixa por doença.Todavia, não sabemos qual o peso real da doença profissional nesta percentagem.A classe médica não está sensibilizada para esta questão e existe uma profunda subnotificação das doenças profissionais em Portugal.As estatísticas são absolutamente irreais.Os próprios trabalhadores estão pouco informados e sensibilizados para o problema.
Mas este tipo de doenças pode levar anos a manifestar-se como é o caso do cancro profissional ou das lesões músculo-esqueléticas.Os custos humanos e económicos são enormes.Todos os anos ocorrem na Europa 200 mil mortes em consequência da doença profissinal. Um verdadeiro problema de saúde pública mal avaliado e invisível.
De acordo com os dados divulgados pela ACT, relativos a 2016, o número total de certificações de doenças profissionais foi de 4.189. O número de doenças certificadas a mulheres (2.968, ou seja, 70,9%) foi francamente maior do que o número de doenças certificadas a homens (1.221, ou seja, 29,1%). Segundo dados da Segurança Social e do DPRP, em Março de 2019 existiam 14.914 mulheres a receberem prestações por doença profissional. Em 2017 foram certificadas 3641 doenças certificadas.
A Assembleia da República através da Resolução nº 245/2018 recomenda ao governo que «Proceda à recolha e análise dos dados relativos à incidência das doenças profissionais em Portugal, por tipo de doença e por sector de atividade e sobre o seu impacto, nomeadamente, no número de baixas por doença, na incapacidade para o trabalho e na reforma por invalidez e publique, anualmente, um relatório com esses dados discriminados».
Neste quadro é urgente uma grande campanha nos locais de trabalho não apenas para a prevenção mas também para a deteção da doença profissional e fundamentalmente de avalição dos riscos profissionais.A prevalência de serviços de saúde externos às empresas,embora mais baratos do que os serviços internos, não ajuda a uma efectiva vigilância da saúde dos trabalhadores. No fundo nem as empresas nem o Estado investem o suficiente na saúde dos trabalhadores.
O que fazer em caso de sintomas de doença profissional?
Quando existem sintomas de alguma doença por parte do trabalhador o mesmo deve recorrer à medicina do trabalho na empresa ou ao médico de família . Cabe à medicina do trabalho a realização de exames, de acordo com as queixas apresentadas pelo trabalhador. Se, mediante os resultados dos exames, se verificar a existência ou os indícios de uma doença profissional, é responsabilidade do médico do trabalho a elaboração de um relatório clínico detalhado, associando ao diagnóstico, os factores de risco a que o trabalhador está exposto, no âmbito do desempenho das suas tarefas.
De seguida, é da responsabilidade do médico do trabalho o preenchimento da Participação Obrigatória de Doença Profissional (Mod. GDP 13-DGSS) e o seu envio aos Serviços da Segurança Social, junto do Departamento de Protecção Contra Riscos Profissionais (DPRP)
Para tornar o processo mais célere, pode ser enviado, junto com a Participação Obrigatória, o Requerimento de Pensão por Incapacidade Permanente por Doença Profissional (Mod. GDP 12-DGSS).
Baixa médica por doença profissional
Quando não existe serviço de medicina do trabalho na empresa, a Participação Obrigatória de Doença Profissional (GDP 13-DGSS) pode ser elaborada pelo médico de família ou outro médico do Serviço Nacional de Saúde. Ambos têm competência legal para passar baixa médica por doença profissional a trabalhador/a ou por incapacidade temporária absoluta, mesmo que o DPRP ainda não tenha declarado a doença.
A Participação Obrigatória devidamente preenchida deve ser acompanhada de fotocópia dos exames médicos complementares de diagnóstico que estiverem na base da doença profissional diagnosticada e entregue nos Serviços da Segurança Social da residência do trabalhador ou directamente no Departamento de Protecção contra os Riscos Profissionais do Instituto da Segurança Social, I.P., no prazo de 8 dias, a contar da data do diagnóstico ou da presunção da existência de doença profissional.
Estes procedimentos podem acelerar o processo de certificação em alguns meses. Caso considere necessário, o DPRP pode solicitar ao Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da empresa ou ao Departamento de Recursos Humanos (DRH), onde o trabalhador considera ter contraído a doença, que preencha o Relatório de Avaliação da Exposição a Riscos de Doença Profissional (Mod. GDP 14-DGSS). O DPRP poderá ainda solicitar uma avaliação ao posto de trabalho do trabalhador em causa. 6. O processo será avaliado por dois médicos do DPRP, que confirmarão, ou não, a existência de doença profissional.
A fixação do grau de incapacidade é da responsabilidade da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, no caso de trabalhadores em funções públicas. O DPRP deve informar o trabalhador, a empresa e a ACT do resultado da avaliação médica e confirmar, ou não, a existência de doença profissional.
No caso de não se confirmar doença profissional e o trabalhador achar que a tem, poderá contestar, solicitando o apoio jurídico do Sindicato. Em caso de confirmação da doença, será determinada incapacidade permanente ou temporária, sendo atribuída uma pensão ou indemnização, de acordo com o grau de desvalorização constante na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais. De acordo com a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, todos os trabalhadores que contraiam doença profissional, reconhecida pelo DPRP, têm direito à reparação por doença profissional. A lei aplica-se, também, aos trabalhadores em funções públicas, enquadrados no regime geral da Segurança Social.
Prestações em espécie e em dinheiro
A reparação consiste em dois tipos de prestações: Em espécie: assistência médica, cirúrgica, medicamentosa, internamento hospitalar e cuidados de enfermagem, aquisição de próteses e reembolso de despesas (deslocação, alojamento e alimentação).
Em dinheiro: pensões por incapacidade permanente e por morte, indemnizações por incapacidade temporária, parcial ou absoluta e subsídios por elevada incapacidade permanente.
Parte do texto é adaptado do excelente Guia Prático «Igualdade entre homens e mulheres no trabalho» da CGTP