No que diz respeito aos riscos das alterações climáticas ,nomeadamente a exposição a altas temperaturas no trabalho a legislação portuguesa, e concretamente o Código do Trabalho,redigido e alterado várias vezes neste milénio,é omisso.Podemos abrir uma excepção para um diploma de 1986 ,quase desconhecido pelos trabalhadores e sindicalistas,o Decreto Lei 243/86 -Regulamento de Segurança e saúde nos Estabelecimentos Comerciais que, no artigo 11º, diz textualmente:
«1 – Os locais de trabalho, bem como as instalações comuns, devem oferecer boas condições de temperatura e humidade, de modo a proporcionar bem-estar e defender a saúde dos trabalhadores.
a) A temperatura dos locais de trabalho deve, na medida do possível, oscilar entre 18ºC e 22ºC, salvo em determinadas condições climatéricas, em que poderá atingir os 25ºC.
b) A humidade da atmosfera de trabalho deve oscilar entre 50% e 70%.
c) Sempre que da ventilação natural não resulte uma atmosfera de trabalho conforme as alíneas anteriores, deve-se procurar adoptar sistemas artificiais de ventilação e de aquecimento ou arrefecimento, conforme os casos.
d) Os dispositivos artificiais de correcção da atmosfera trabalho não devem ser poluentes, sendo de recomendar os sistemas de ar condicionado, locais ou gerais.»
O Regulamento de Segurança da Construção, que data ainda de 1958, não tem uma palavra sobre o trabalho a altas temperaturas.
Lamentavelmente as últimas alterações ao Código do Trabalho,no quadro da Agenda do trabalho digno,não foi equacionada esta questão que já era bem atual, nomeadamente nas reivindicações sindicais e em algumas legislações de países europeus.
Urge assim que esta questão seja quanto antes tratada ao nível legal,ou seja, é urgente legislar no sentido de proteger os trabalhadores da exposição a altas temperaturas.
Nota: foto da cgtp