Por vezes ouvimos trabalhadores a lamentarem-se que a sua entidade patronal não faz formação ou considera mesmo que uma determinada categoria de trabalhadores não precisa da mesma.Ora,a formação profissional é um direito garantido na nossa Constituição e na legislação laboral.
O Código do Trabalho (artigos 130º a 134º) diz que trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 40 horas de formação contínua, que podem ser antecipadas ou diferidas por quatro anos.
O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a, pelo menos, 10% dos trabalhadores da empresa. Isso não impede que deva elaborar o plano de formação plurianual, de forma a garantir a totalidade dos direitos dos trabalhadores (40 horas anuais) ou a permitir e conceder crédito de horas para que o trabalhador frequente ações de formação da sua iniciativa.A formação dos trabalhadores é um poderoso investimento da empresa.
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Os trabalhadores a prazo têm direito à formação,pois claro!
O trabalhador contratado a termo tem igualmente direito a formação, se for contratado a termo por período igual ou superior a três meses, caso em que terá direito a um número de horas de formação contínua proporcional à duração do contrato nesse ano.
E o trabalhador temporário? Neste caso a empresa de trabalho temporário deve assegurar a formação profissional de trabalhador temporário contratado a termo sempre que a duração do contrato, incluindo renovações, ou a soma de contratos de trabalho temporário sucessivos num ano civil seja superior a três meses, caso em que a duração mínima da formação contínua é de oito horas; A empresa utilizadora também pode assegurar a formação contínua de trabalhador temporário ao seu serviço.
Nos termos legais, o trabalhador a tempo parcial não pode ter tratamento menos favorável do que o trabalhador a tempo completo em situação comparável, a menos que um tratamento diferente seja justificado pelo empregador por razões objectivas. |
A formação contínua não tem que decorrer necessariamente durante o horário de trabalho. Todavia, se ocorrer para além do período normal de trabalho, se não exceder as duas horas diárias, não será, até este limite, considerado trabalho suplementar e, por isso, tais horas devem ser pagas em singelo. Depois desse limite, todas as horas serão consideradas como trabalho suplementar, devendo ser remuneradas como tal.
Em caso de dúvidas o trabalhador deve consultar o seu sindicato e também a inspeção do trabalho, ou seja, a Autoridade para as Condições de Trabalho.Trabalhador informado é trabalhador preparado e competente!