A Lei 13/2023,aprovada recentemente no quadro da Agenda do Trabalho Digno, vem alterar alguns aspectos da nossa legislação laboral e introduzir novos artigos procurando responder a novos problemas que os empresários e trabalhadores estão confrontados nos tempos actuais de profundas mudanças na economia.
Com oito artigos do 101-A ao 101-H aparece na nossa legislação um novo actor-o trabalhador cuidador- com direitos e obrigações específicas.O cuidador informal já existe há muitos anos, ou sempre existiu na medida em que sempre existiram pessoas para cuidar.Reconhecidamente, porém, é uma figura recente,tornando-se relevante nos últimas décadas com o envelhecimento da população e com a saturação das residências para idosos.
Direitos do trabalhador cuidador
O Código do Trabalho considera trabalhador cuidador« aquele a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador inforrmal não principal, nos termos da legislação aplicável, mediante apresentação do respectivo comprovativo.»
Um dos direitos agora garantidos ao cuidador informal não principal, em geral um familiar da pessoa cuidada, é uma licença de cinco dias a gozar de forma consecutiva.A lei estabelece o que o trabalhador cuidador deve fazer nestes casos, nomeadamente avisar o patrão com uma antecedencia de 10 dias.Para quem conhece a dura realidade de um cuidador esta licença é pequena.No entanto, este trabalhador pode requerer o trabalho a tempo parcial ,de modo consecutivo ou interpolado, e durante quatro anos.Por vezes um meio salário juntamente com a reforma da pessoa a cuidar pode permitir esse trabalho a tempo parcial e uma vida com dignidade.
Nesta situação o trabalhador não pode ser penalizado em termos de avaliação e de carreira profissional.O trabalhador cuidador pode ainda optar pelo trabalho em regime flexível nos termos da lei.Nestes dois casos, ou seja, optar pelo trabalho a tempo parcial ou flexível o trabalhador deve solicitar por escrito ao empregador este estatuto com uma antecedência de 30 dias.
Proteção no despedimento
A legislação também determina a proteção deste trabalhador no que respeita ao despedimento exigindo um parecer do departamento ministerial que defende a igualdade entre homens e mulheres (CITE).Este trabalhador também não pode ser obrigado a efectuar trabalho suplementar.Porém, a lei nada diz se este trabalhador está isento de trabalho nocturno.
É verdade que a lei ainda poderia ir mais longe no que respeita ao trabalhador cuidador.Mas é um começo para este novo actor social que se deve organizar sindicalmente, ou seja, deve fazer valer a sua especificidade dentro dos sindicatos para que ainda possam alargar os seus direitos e introduzir os mesmos na negociação colectiva, nomeadamente quanto ao número de dias da licença.É mais um assunto para a agenda dos activistas sindicais!
Sabemos quão difícil é a vida dos cuidadores, alguns sofrendo doenças físicas, em particular de natureza musculo-esquelética e psicológicas graves, nomeadamente depressões.Por outro lado, sabemos que estes trabalhadores também estão a prestar um serviço comunitário ao cuidarem de pessoas em situações por vezes extremas.