Sendo recorrentes as situações em que as empresas, não cumprindo o direito a formação profissional previsto no artigo 131.º n.º 2 do Código do Trabalho, também não cumprem o dever de pagamento dos créditos de formação não satisfeitos aquando da cessação dos contratos, bem como as situações em que advogados e os próprios serviços da ACT não integram estes valores nos montantes globais a receber pelos trabalhadores, importa relembrar em que termos este cálculo deve ser exigido pelos trabalhadores.Hugo Dionísio, Técnico da CGTP, publcou no jornal «Abril Abril» um texto ilucidativo sobre esta matéria.Os milhares de euros que as empresas sonegam aos trabalhadores.VER
Em caso de despedimento temos o direito de receber os créditos das horas de não formação
Novembro 4, 2018
com Sem comentários