Por vezes ficamos confusos quanto aos nossos direitos sobre as faltas que podemos ter num momento de falecimento de um familiar.Contam os domingos ,feriados ou dias de folga? Temos claro os dias de faltas para cada familiar? Informe-se aqui:
O trabalhador pode faltar justificadamente:
- a) até vinte dias consecutivos, por falecimento de:
- cônjuge não separado de pessoas e bens;
- filho ou enteado;
- pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum.
- b) até cinco dias consecutivos, por falecimento de:
- parente ou afim no 1.º grau na linha reta, com exceção dos incluídos na alínea anterior (pai/mãe/sogro/sogra/padrasto/madrasta).
- c) até dois dias consecutivos, por falecimento de:
- outro parente ou afim na linha reta (avô/avó/neto/neta/bisavô/bisavó/bisneto/bisneta – do próprio ou do cônjuge), ou
- parente no 2º grau da linha colateral (irmã/irmão/cunhado/cunhada).
Na contagem das faltas por motivo de falecimento (vinte dias, cinco dias ou dois dias), não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes.
(artigo 251.º do Código do Trabalho)
O início de contagem das faltas por falecimento de familiar inicia-se no dia do falecimento, podendo ser acordado momento distinto ou ser estabelecido outro momento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Se o falecimento ocorrer ao final do dia, após se verificar o cumprimento, pelo trabalhador, do período normal de trabalho diário, deve a contagem dos dias de ausência ao trabalho por motivo de falecimento iniciar-se no dia seguinte.
Para o efeito, o trabalhador deverá cumprir o dever de comunicação das faltas ao empregador, tendo em conta que aquele lhe pode exigir, nos 15 dias subsequentes à comunicação da falta, prova do motivo.
Exemplos:
- Trabalhador com horário de trabalho das 9h às 18h de segunda a sexta-feira. O irmão do trabalhador faleceu no dia 3 de fevereiro (sábado) às 19h, no estrangeiro. O funeral irá realizar-se em Portugal no dia 7 de fevereiro (quarta-feira). Trabalhador e empregador acordaram que o gozo das faltas irá iniciar-se no dia do funeral. Iniciando-se a contagem dos dois dias consecutivos de falta na quarta-feira, contabilizam-se a quarta e a quinta.
- Trabalhador com horário de trabalho das 9h às 18h com folgas fixas às segundas e quintas-feiras. O irmão do trabalhador faleceu no dia 3 de fevereiro (sábado) às 19h, no estrangeiro. O funeral irá realizar-se em Portugal no dia 7 de fevereiro (quarta-feira). Trabalhador e empregador acordaram que o gozo das faltas irá iniciar-se no dia do funeral. Iniciando-se a contagem dos dois dias consecutivos de falta na quarta-feira, contabilizam-se a quarta e sexta.
Na contagem das faltas por motivo de falecimento, não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes.
Exemplos:
- Trabalhador com horário de trabalho das 9h às 18h de segunda a sexta-feira.
A mãe do trabalhador faleceu no dia 4 de maio (quinta-feira) às 19h. O trabalhador trabalhou nesse dia das 9h às 18h. Iniciando-se a contagem dos cinco dias consecutivos de falta na sexta-feira, contabilizam-se a sexta, segunda, terça, quarta e quinta. A contagem nunca poderá iniciar-se na quinta-feira 4 de maio, visto que o trabalhador nesse dia não faltou. - Trabalhador com horário de trabalho das 15h às 24h de segunda a sexta-feira.
A mãe do trabalhador faleceu no dia 4 de maio (quinta-feira) às 10h.
Iniciando-se a contagem dos cinco dias consecutivos de falta na quinta-feira, contabilizam-se a quinta, sexta, segunda, terça e quarta. - Trabalhador com horário de trabalho das 9h às 18h com folgas fixas às segundas e quartas-feiras. A mãe do trabalhador faleceu no dia 4 de maio (quinta-feira) às 19h. O trabalhador trabalhou nesse dia das 9h às 18h.Iniciando-se a contagem dos cinco dias consecutivos de falta na sexta-feira, contabilizam-se a sexta, sábado, domingo, terça e quinta. A contagem nunca poderá iniciar-se na quinta-feira 4 de maio visto que o trabalhador nesse dia não faltou.
- Trabalhador com horário de trabalho das 9h às 18h de segunda a sexta-feira.A mãe do trabalhador faleceu no dia 2 de fevereiro (sábado) às 19h.
Iniciando-se a contagem dos cinco dias consecutivos de falta na segunda-feira, contabilizam-se a segunda, terça, quarta, quinta e sexta. - Trabalhador com Horário de trabalho das 9h às 18h de segunda a sexta-feira. A mãe do trabalhador faleceu no dia 28 de abril (sábado) às 19h. No dia 1 de maio (terça) é feriado.
Iniciando-se a contagem dos cinco dias consecutivos de falta na segunda-feira, contabilizam-se a segunda, quarta, quinta, sexta e segunda. - Trabalhador com horário de trabalho das 9h às 18h com folgas fixas às segundas e quartas-feiras. A mãe do trabalhador faleceu no dia 2 de fevereiro (sábado) às 19h. O trabalhador trabalhou nesse dia das 9h às 18h.
Iniciando-se a contagem dos cinco dias consecutivos de falta no domingo, contabilizam-se a domingo, terça, quinta, sexta e sábado. A contagem nunca poderá iniciar-se no sábado 2 de fevereiro visto que o trabalhador nesse dia não faltou. - Trabalhador com horário de trabalho das 9h às 18h de segunda a sexta-feira.
A mãe do trabalhador faleceu no dia 3 de fevereiro (domingo) às 19h.
Iniciando-se a contagem dos cinco dias consecutivos de falta na segunda-feira, contabilizam-se a segunda, terça, quarta, quinta e sexta.
Fontes :DGERT/ACT