Sou obrigado a trabalhar numa situação de perigo?

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Ao contrário do que, por vezes, se pensa não somos obrigados a trabalhar numa situação de perigo.

Infelizmente é frequente vermos pessoas a trabalhar em situações de risco sem medidas de segurança e de proteção.Estas situações são mais visíveis nas obras ,na agricultura, nas minas e pedreiras.Mas os riscos no trabalho também estão presentes em actividades como nas fábricas de calçado e vestuário, de cimento, nos sectores da saúde e da educação e até nos escritórios e nas fábricas mais modernas de produção de biotecnologias e nanotecnologias.Os riscos estão presentes em todos os locais de trabalho e em todas as profissões por mais limpas que sejam.Riscos físicos, ergonómicos, biológicos químicos e psicossociais.

Assim, é fundamental que a entidade patronal cumpra a lei e estabeleça um sistema de prevenção de riscos e de promoção da saúde e segurança dos trabalhadores.Apesar de existir legislação europeia e nacional sobre estas matérias há mais de 30 anos ainda continuam a ocorrer muitos acidentes de trabalho.Ainda hoje há trabalhadores que não estão informados sobre os seus direitos em matéria de segurança e saúde no trabalho.Um desses direitos é a possibilidade do trabalhador recusar-se a trabalhar numa situação de risco.

 O trabalhador ao dar-se conta de que está numa situação de risco deve comunicar de imediato esse facto ao seu superior ou ao serviço de segurança da empresa ou estabelecimento e, caso esteja em perigo iminente, deve abandonar o local de trabalho.É o direito e o dever de zelar pela sua integridade física que prevalece sobre a obrigação de trabalhar.Claro que nem sempre é fácil avaliar o risco a«olho nú».Mas existe o princípio da precaução e da prevenção que nos ajuda a decidir.O risco deve ser avaliado de imediato para se tomarem medidas e evitar precisamente o acidente ou doença profissional.A existência de uma organização sindical e a ação dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho podem ser de uma grande ajuda na defesa de quem trabalha.

Teremos que evitar os complexos e pensar que ao indicar um risco não estamos a ser medrosos ou menos viris.Denunciar e avaliar os riscos é um acto de coragem.É trabalhar em segurança!

Textos informativos

 

Nota: A Inspeção do trabalho ao ser chamada ao local de trabalho onde os trabalhadores correm risco de vida pode aplicar uma «Notificação para suspensão imediata de trabalhos», que é um procedimento que se destina a fazer cessar, de imediato, os trabalhos em curso que representem um perigo grave ou probabilidade séria de lesão da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores. Tem sustentação jurídica no art.º 10.º, n.º 1 alínea d) do Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho e nos art.º 10.º, n.º 1 alínea c) da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, no art.º 13.º, n.º 2 da alínea c) da Convenção n.º 81 da OIT e no art.º 18.º, n.º 2 alínea b) da Convenção n.º 129 da OIT. O incumprimento da notificação é suscetível de configurar a prática de um crime de desobediência.

 

 

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