Há trabalhadoras em situação de gravidez que não estão informadas sobre os seus direitos especiais. Temos o caso do despedimento que a nossa lei do trabalho protege. As empresas aproveitam por vezes o desconhecimento dos direitos para fazer o seu «direito»
O despedimento de trabalhadora grávida, qualquer que seja a sua modalidade, deve ser sempre precedido de um parecer da CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego), no qual esta toma posição sobre o despedimento, o qual será desfavorável ou favorável consoante conclua, ou não, após análise do processo, pela ocorrência no caso, de discriminação em razão da maternidade. A entidade empregadora deve fazer a respetiva comunicação à CITE de que vai fazer o despedimento.
Quando o parecer da CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego) seja contrário ao despedimento, o empregador só poderá licitamente efetuá-lo se, em ação judicial proposta nos 30 dias subsequentes ao recebimento daquele, obtiver uma decisão que reconheça existir, no caso, motivo justificativo.
Já a renovação do contrato com uma trabalhadora grávida não depende do parecer da CITE. No entanto, a trabalhadora poderá apresentar queixa junto desta Comissão caso entenda que a não renovação se deveu ao facto de ela estar grávida!
Caso a entidade patronal não cumpra as suas obrigações está sujeita a uma contraordenação grave.
Cada caso é um caso, e a trabalhadora grávida deve estar consciente desta proteção e, em caso de dúvida, aconselha-se a contactar o seu sindicato ou comissão de trabalhadores, caso exista!
Na página da CITE também pode ver outros direitos das trabalhadoras e trabalhadores! também pode consultar as páginas da CGTP e UGT.